
Infrações Leves| Descrição da infração | Artigo CTB | Multa (UFIR) | Outras medidas administrativas |
| Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança | 169 | 50 | x.x.x |
| Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, exceto em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção, e em que o veículo esteja devidamente sinalizado | 179 - II | 50 | x.x.x |
Estacionar o veículo: II - afastado do meio-fio de 50 cm a 1 metro; VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior; XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa "Estacionamento Regulamentado")
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181 - II,VII,XVII | 50 | Remoção do veículo |
Parar o veículo: II - afastado do meio-fio de 50 cm a 1 metro; IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código; VI - no passeio ou sobre a faixa destinada a opedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização
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182 - II,IV,VI | 50 | x.x.x |
| Transitar com o veículo na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lenheiros ou conversões à direita | 184 | 50 | x.x.x |
| Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo com autorização da autoridade de trânsito ou seus agentes | 205 | 50 | x.x.x |
| Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública | 224 | 50 | x.x.x |
Usar buzina: I - em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos; II - prolongada e sucessivamente, a qualquer pretexto; III - entre as 22 e as 6 horas; IV - em locais e horários proibidos pela sinalização; V - em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo Centram |
227 - I a V | 50 | x.x.x |
| Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código | 232 | 50 | Retenção do veículo até a apresentação dos documentos |
| Deixar de atualizar o cadastro do veículo ou de habilitação do condutor | 241 | 50 | x.x.x |
É proibido ao pedestre: I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido; II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes ou túneis, salvo onde exista permissão; III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para este fim; IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou par a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;
V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea; VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica
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254 | 25 | x.x.x |
Infrações Médias| Descrição da infração | Artigo CTB | Multa (UFIR) | Outras medidas administrativas |
| Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos | 171 | 80 | x.x.x |
| Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias | 172 | 80 | x.x.x |
| Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível | 180 | 80 | x.x.x |
Estacionar o veículo: I - nas esquinas, a menos de 5 metros do bordo do alinhamento da via transversal; IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código; VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do Contran; IX - onde houver meio-fio rebaixado, destinado à entrada ou saída de veículos; X - impedindo a movimentação de outro veículo; XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre 10 metros antes e depois do marco do ponto; XV - na contramão de direção; XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa "Proibido Estacionar")
| 181 - I, IV, VI, IX, X, XIII, XV, XVIII | 80 | Remoção do veículo | Parar o veículo: I - nas esquinas, a menos de 5 metros do bordo do alinhamento da via transversal; III - afastado do meio-fio a mais de 1 metro; VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres; VIII - nos viadutos, pontes e túneis; X - impedindo a movimentação de outro veículo; IX - na contramão de direção; X - em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa "Proibido Parar")
| 182 - I, III, VII, VIII, IX, X | 80 | x.x.x |
| Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso | 183 | 80 | x.x.x |
| Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo na faixa a ele destinada pela sinalização, exceto em situações de emergência ou, quando se tratar de veículos de grande porte, na faixa da direita | 185 - I,II | 80 | x.x.x |
| Transitar com qualquer tipo de veículo, exceto caminhões e ônibus, em horários e locais não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente | 187 - I | 80 | x.x.x |
| Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito | 188 | 80 | x.x.x |
| Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, quando for manobrar para um destes lados | 197 | 80 | x.x.x |
| Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado | 198 | 80 | x.x.x |
| Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda | 199 | 80 | x.x.x |
| Deixar de guardar a distância lateral de 1,50 metros ao passar por bicicleta | 201 | 80 | x.x.x |
| Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via, e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos | 216 | 80 | x.x.x |
| Entrar ou sair de fila de veículos estacionados, sem dar preferência de passagem a pedestres e a outros veículos | 217 | 80 | x.x.x |
| Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego ou meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita | 219 | 80 | x.x.x |
| Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo Contran | 221 | 80 | Retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares. |
| Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados | 222 | 80 | x.x.x |
| Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via | 226 | 80 | x.x.x |
| Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruídos que perturbem o sossego público, em desacordo com as normas fixadas pelo Contran | 229 | 80 | Apreensão do veículo |
Conduzir o veículo XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código; XXII- com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas
| 230 - XXI,XXII | 80 | x.x.x | Transitar com o veículo: V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamentos, na forma estabelecida pelo Contran; VII - com lotação excedente; VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou co permissão da autoridade competente; IX - desligado ou desengrenado, em declive
| 231 - V,VII,VIII,IX | 80 Ver | Retenção do veículo |
| Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência | 236 | 80 | x.x.x | Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: VI - rebocando outro veículo; VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras; VIII - transportando carga incompatível com suas especificações;
| 244 - VI,VII,VIII | 80 | x.x.x |
| Deixar de conduzir, pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinada | 247 | 80 | x.x.x |
| Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros, e carga ou descarga de mercadorias | 249 | 80 | x.x.x | Quando o veículo estiver em movimento: I - deixar de manter acesa a luz baixa:
* a) durante a noite; * b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública; * c) de dia e de noite, tratando-se de veículos de transporte coletivo de passageiros; * d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores II - deixar de manter acesa pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração; III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite
| 250 - I,II,III | 80 | x.x.x | Utilizar as luzes do veículo: I - o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência; II - baixa e alta intermitente, exceto a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo, em imobilizações ou situações de emergência, ou quando a sinalização de regulamentação determinar o uso do pisca-alerta;
| 251 - I,II | 80 | x.x.x | Dirigir o veículo: I - com o braço do lado de fora; II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda, ou entre os braços e pernas; III - com incapacidade física ou mental temporária, que comprometa a segurança do trânsito; IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais; V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares com o braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo; VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular
| 252 - I a VI | 80 | x.x.x |
| Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o parágrafo único do artigo 59 | 255 | 80 | Remoção da bicicleta, mediante recibo para pagamento da multa |
Infrações Graves | Descrição da infração | Artigo CTB | Multa (UFIR) | Outras medidas administrativas |
| Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança | 167 | 120 | Retenção do veículo até a colocação do cinto pelo infrator |
| Deixar o condutor de prestar socorro a vítima de trânsito, quando solicitado pela autoridade ou seus agentes | 177 | 120 | x.x.x |
| Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública de trânsito rápido ou em pista de rolamento de rodovia, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado | 179 - I | 120 | Remoção do veículo |
Estacionar o veículo: III - afastado do meio-fio, a mais de 1 metro; VIII - no passeio ou sobre a faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pistas de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardins públicos; XI - ao lado de outro veículo, em fila dupla; XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres; XIV - nos viadutos, pontes e túneis; XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a 3.500 kg; XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa "proibido parar e estacionar") |
181 - III, VIII, XI, XII, XIV, XVI, XIX | 120 | Remoção do veículo |
| Parar o veículo na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento | 182 - V | 120 | x.x.x |
| Transitar com o veículo na faixa ou pista da esquerda, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo | 184 - II | 120 | x.x.x |
| Transitar pela contramão de direção em vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo, e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário | 186 - I | 120 | x.x.x |
| Conduzir caminhões e ônibus em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente | 187 - II | 120 | x.x.x |
| Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem e devidamente identificado por dispositivos regulamentadores de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes | 190 | 120 | x.x.x |
| Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista | 192 | 120 | x.x.x |
| Transitar em marcha a ré, salvo na distância necessária para pequenas manobras e de forma a não causar risco à segurança | 194 | 120 | x.x.x |
| Desobedecer às ordens emanadas de autoridade de trânsito ou de seus agentes | 195 | 120 | x.x.x |
| Deixar de indicar, com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo o início de marcha, a realização de manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação | 196 | 120 | x.x.x |
| Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado para operação de retorno | 204 | 120 | x.x.x |
| Executasr operação de conversão à direita ou esquerda em locais proibidos pela sinalização | 207 | 120 | x.x.x |
| Transpôr, sem autorização, bloqueio viário, deixar de adentrar as áreas destinadas a pesagem de veículos, ou evadir-se para não efetuar o pagamento de pedágio | 209 | 120 | x.x.x |
| Deixar de parar o veículo sempre que a marcha for interceptada por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros | 213 - II | 120 | x.x.x |
| Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado, quando houver iniciado a travessia, mesmo que não haja sinalização a ele destinada, ou que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo | 214 - IV,V | 120 | x.x.x |
| Deixar de dar preferência de passagem a veículo que estiver circulando por rotatória, a veículo que vier da direita, ou em interseções sinalizadas com placa "Dê a Preferência"; | 215 - Ia,Ib,II | 120 | x.x.x |
| Transitar em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais, em velocidade até 20% acima da máxima permitida no local, ou nas demais vias em velocidade até 50% acima da máxima permitida, medida por instrumento ou equipamento hábil | 218 - Ia,IIa | 120 | x.x.x | Deixar de reduzir a velocidade do veículo, de forma compatível com a segurança do trânsito: II - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos; III - ao aproximar-se do meio-fio ou acostamento; IV - ao aproximar-se de, ou passar por interseção não sinalizada; V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada; VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista; VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes; IX - quando houver má visibilidade; X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado; XII - em declive; XIII - ao ultrapassar ciclista
| 220 - II a XIII | 120 | x.x.x |
| Transitar com o farol desregulado, ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor | 223 | 120 | Retenção do veículo para regularização |
| Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os outros condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas, ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local quando: tiver que remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento, ou a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente | 225 - I,II | 120 | x.x.x |
| Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não estejam autorizados pelo Contran | 228 | 120 | Retenção do veículo para regularização |
Conduzir o veículo: VII - com a cor ou característica alterada; VIII - sem ter sido submetido a inspeção de segurança veicular, quando obrigatória; IX - sem equipamento obrigatório, ou estando este ineficiente ou inoperante; X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo Contran; XI - com descarga livre, ou com silenciador de motor a explosão defeituoso, deficiente ou inoperante; XII - com equipamento ou acessório proibido; XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados; XIV - com tacógrafo viciado ou defeituoso, quando houver exigência deste aparelho; XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código; XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas; XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizads pela legislação; XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na inspeção de segurança veicular; XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva |
230 - VII a XIX | 120; | Retenção do veículo para regularização |
| Conduzir o veículo sem portar autorização para condução de escolares | 230 - XX | 120 | Apreensão do veículo | Transitar com o veículo: III - produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo Contran; IV - com suas dimensões, ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente, ou pela sinalização, sem autorização | 231 - III,IV | 120 | Retenção do veículo para regularização |
| Transitar com o veículo em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente, para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida | 231 - VI | 120 | Apreensão do veículo |
| Deixar de efetuar o registro do veículo, no prazo máximo de 30 dias, junto ao órgão executivo de trânsito | 233 | 120 | Retenção do veículo para regularização |
| Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados | 235 | 120 | Retenção do veículo para transbordo |
| Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação | 237 | 120 | Retenção do veículo para regularização |
| Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado | 240 | 120 | Recolhimento do certificado de registro e do certificado de licenciamento anual |
| Deixar a empresa seguradora de comunicar o órgão executivo de trânsito a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos | 243 | 120 | Recolhimento das placas e dos documentos |
| Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via | 245 | 120 | Remoção da mercadoria ou material. Obs: A multa incidirá sobre a pessoa física ou jurídica responsável |
| Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente, ou em desacordo com o artigo 109 | 249 | 120 | Retenção para o transbordo |
Infrações Gravíssimas| Descrição da infração | Artigo CTB | Multa (UFIR) | Outras medidas administrativas |
| Dirigir veículo sem possuir carteira de habilitação ou permissão para dirigir | 162 - I | 180 x 3 | Apreensão do veículo |
| Dirigir veículo com carteira de habilitação ou permissão para dirigir cassada, ou com suspensão do direito de dirigir | 162 - II | 180 x 5 | Apreensão do veículo |
| Dirigir veículo com carteira de habilitação ou permissão para dirigir de categoria diferente do veículo que esteja conduzindo | 162 - III | 180 x 3 | Apreensão do veículo e recolhimento da habilitação |
| Dirigir veículo com carteira de habilitação vencida há mais de 30 dias | 162 - V | 180 | Recolhimento da habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado |
| Dirigir veículo sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, prótese física ou adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou renovação da licença para conduzir | 162 - VI | 180 | Retenção do veículo até o saneamento da irregularidade, ou apresentação de condutor habilitado |
| Permitir que pessoa nas condições referidas nos itens anteriores tomem posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via | 164 | Idem às dos itens anteriores | Idem às dos itens anteriores, mais recolhimento do documento de habilitação |
| Dirigir sob influência de álcool, em nível superior a 6 decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica | 165 | 180 x 5 | Recolhimento do documento de habilitação, suspensão do direito de dirigir e retenção do veículo até apresentação de condutor habilitado |
| Confiar ou entregar a direção do veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico não estiver em condições de dirigi-lo com segurança | 166 | 180 | x.x.x |
| Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código | 168 | 180 | Retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada |
| Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos | 170 | 180 | Recolhimento do documento de habilitação, suspensão do direito de dirigir e retenção do veículo |
| Disputar corrida por espírito de emulação | 173 | 180 x 3 | Recolhimento do documento de habilitação, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo |
| Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via | 174 | 180 x 5 | Recolhimento do documento de habilitação, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo. Obs: as penalidades são aplicáveis aos condutores E AOS PROMOTORES de eventos deste tipo. |
| Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus | 175 | 180 | Recolhimento do documento de habilitação, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo |
Deixar o condutor, envolvido em acidente com vítima: I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo; II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local; III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e de perícias; IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinado por policial ou agente de trânsito; V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência |
176 - I a V | 180 x 5 | Recolhimento do documento de habilitação e suspensão do direito de dirigi |
| Estacionar o veículo na pista de rolamento das estradas, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento | 181 - V | 180 | Remoção do veículo |
| Transitar na contramão de direção em vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação | 186 - II | 180 | x.x.x |
| Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito, e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes | 189 | 180 | x.x.x |
| Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem | 191 | 180 | x.x.x |
| Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais, divisores de pistas de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos | 193 | 180 x 3 | x.x.x |
| Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre | 200 | V | x.x.x |
Ultrapassar pela contramão outro veículo: I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente; II - nas faixas de pedestres; III - na spontes, viadutos e túneis; IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação; V -onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos, do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela |
203 - I a V | 180 | x.x.x |
Executar operação de retorno:
I - em locais proibidos pela sinalização; II - nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis; III - passando por cima da calçada, passeio, ilhas, ajardinamentos ou canteiros de divisões de pistas, refúgios e faixas de pedestres e nas vias de veículos não motorizados; IV - nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal; V - com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos |
206 - I a V | 180 | x.x.x |
| Avançar o seinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória | 208 | 180 | x.x.x |
| Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial | 210 | 180 | Recolhimento da habilitação, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo |
| Deixar de parar o veículo antes de transpôr linha férrea | 212 | 180 | x.x.x |
| Deixar de parar o veículo sempre que a marcha for interceptada por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros | 213 - I | 180 | x.x.x |
Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado: I - que se encontre na faixa a ele destinada; II - que não haja concluído a travessia, mesmo que ocorra sinal verde para o veículo; III - portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes |
214 - I,II,III | 180 | x.x.x |
| Transitar em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais, em velocidade superior a 20% acima da máxima permitida no local, medida por instrumento ou equipamento hábil | 218 - I b | 180 x 3 | Suspensão do direito de dirigir |
| Transitar em outras vias, que não rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais, em velocidade superior a 50% acima da máxima permitida no local, medida por instrumento ou equipamento hábil | 218 - II b | 180 x 3 | Recolhimento do documento de habilitação e suspensão do direito de dirigir |
Deixar de reduzir a velocidade do veículo, de forma compatível com a segurança do trânsito: I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles; XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, ou onde houver intensa movimentação de pedestres |
220 - I,XIV | 180 | x.x.x |
Conduzir o veículo: I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado; II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo Contran; III - com dispositivo anti-radar; IV - sem qualquer uma das placas de identificação; V - que não esteja registrado e devidamente licenciado; VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade |
230 - I a VI | 180 | Apreensão do veículo |
Transitar com o veículo: I - danificando a via, suas instalações e equipamentos; II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via: a carga que estiver transportando, combustível ou lubrificante que esteja usando, qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente |
231 - I,IIa,IIb,IIc | 180 | Retenção do veículo para regularização |
| Falsificar ou adulterar documento de habilitação ou de identificação do veículo | 234 | 180 | Apreensão do veículo |
| Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento do veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade | 238 | 180 | Apreensão do veículo |
| Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes | 239 | 180 | Apreensão do veículo |
| Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou habilitação | 242 | 180 | x.x.x |
Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor: I - sem usar capacete de segurança, com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo Contran; II - transportar passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral; III - fazendo malabarismos ou equilibrando-se em apenas uma roda; IV - com os faróis apagados; V - transportando criança menor de 7 anos, ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança |
244 - I a V | 180 | Recolhimento do documento de habilitação e suspensão do direito de dirigir. |
| Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículos e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente | 246 | 180 a 900, a critério da autor. de trânsito, conf. o risco à segurança | Obs: a penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela obstrução. |
| Bloquear a via com o veículo | 253 | 180 | Apreensão do veículo |